A reforma tributária e a exportação de bens e serviços
O projeto de lei no. 3.887/2020, recentemente apresentado pelo Governo Federal, objetiva alterar, unicamente, a sistemática das contribuições sociais federais vigentes.
Nada mexe na autonomia tributária dos Estados, do Distrito ou dos 5.569 municípios brasileiros.
Essencialmente, a proposta unifica o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, mediante a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
Vai se submeter ao processo legislativo de elaboração de lei ordinária, muito embora as ideias contidas já constem de Propostas de Emendas em andamento, tanto no Senado Federal, como na Câmara dos Deputados.
Não obstante estas circunstâncias, em relação ao comércio internacional, o projeto está orientado, de certo modo, pelos princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
Essencialmente, a proposta unifica o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, mediante a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
É recomendação evitar adicionar encargos fiscais aos produtos e serviços destinados ao exterior, pois essa tem sido a marcante atuação dos países desenvolvidos.
Por conta disso, as alterações apresentadas rompem com fortíssimos paradigmas ainda vigentes na legislação brasileira. Trazem modificações importantes na sua estrutura de tributação originada da década de 1970.
Primeiramente, então, reconhece-se que não haverá a incidência da alíquota de 12% desta nova contribuição, quando houver exportação. É assegurado ao fornecedor o reconhecimento de crédito decorrentes de aquisição de insumos ou matéria-prima para sua produção, porque terá direito ao princípio da não-cumulatividade também.
É acertada essa normativa uma vez que esta contribuição se trata de uma despesa operacional que influencia na maior ou na menor lucratividade internacional. Os créditos, que valem pelo período de 5 anos, serão apropriados pelo seu valor nominal mensalmente.
Deve ser apurado através do regime de competência, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O saldo dos créditos, ao final do trimestre, poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcidos ao exportador.
Apesar de que está proibida a sua cessão a terceiros, garante-se que em, caso de sucessão empresarial, a sucessora possa se beneficiar de valores já reconhecidos contabilmente.
Os exportadores poderão aproveitar o crédito desde que destacado em documento fiscal considerado idôneo. E na hipótese de eventual inidoneidade, para manter o benefício, o exportador de boa-fé deverá comprovar a ocorrência da operação e o efetivo pagamento do valor.
Os exportadores poderão aproveitar o crédito desde que destacado em documento fiscal considerado idôneo. E na hipótese de eventual inidoneidade, para manter o benefício, o exportador de boa-fé deverá comprovar a ocorrência da operação e o efetivo pagamento do valor.
A forma de prestação de informações fiscais, os controles administrativos das operações e a situação tributária de bens e serviços destinados ao exterior, serão regulamentados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Naturalmente, esta missão deverá ser submetida a procedimentos de legalidade para que não haja exorbitância normativa.
Peculiarmente, os controles empresariais deverão ser objeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Devem gerenciar as operações sujeitas à incidência da contribuição e da apropriação de créditos, das operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção ou suspensão. Isso precisa ser operacionalizado de maneira individualizada e por período de apuração.
Os controles empresariais necessitarão igualmente contemplar todas as operações que repercutam na apuração dos créditos do período. E, para tanto, o exportador deverá centralizar na matriz o recolhimento das contribuições de todas as suas unidades empresariais.
Vale destacar que, em relação a nova base de cálculo, ela não incluirá o valor da própria contribuição.
Estarão excluídos também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Ainda não a integrará o valor dos descontos incondicionais indicados nas faturas de exportação.
Finalmente, a tramitação legislativa simultânea desse projeto de lei com as propostas de emendas constitucionais já em andamento no Senado e na Câmara dos Deputados, poderá causar mudanças nas ideias originais.
No entanto, a tão só iniciativa de alteração já é ponto louvável, porque as contribuições sociais têm disseminado diversas distorções econômicas ao modelo fiscal brasileiro.
Luiz Antonio de Souza. Advogado, OAB/Pr 21718,
professor Universitário, Mmstre em Direito Tributário
PUC/SP, membro da Comissão de Direito Internacional
e Relações Internacionais da Seccional da OAB de Foz
do Iguaçu