Advogado quer tirar Protetor pra colocar Narizão

Protetor Jorge e Edson Narizão: Câmara recebe pedido de advogado de Narizão na segunda-feira.

O advogado do ex-vereador Edson Narizão, Rodrigo Duarte, vai protocolar na segunda-feira (18), na Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, um pedido de decretação de perda do mandato parlamentar do vereador Jorge Soares Ferreira, o Protetor Jorge.

O documento se baseia na ordem judicial referente à suspensão dos direitos políticos de Protetor Jorge. O Superior Tribunal de Justiça decretou o trânsito em julgado dessa decisão na última quarta-feira, 15.

No pedido, o vereador e seu cliente sustentam que o vereador Protetor Jorge, embora tendo direitos políticos suspensos por ato de improbidade administrativa, conforme condenação do Tribunal de Justiça do Paraná, “logrou candidatar-se ao cargo de vereador municipal, no pleito de 2016”;

Ele conseguiu eleger-se, “apesar do ludibrio aplicado contra a Justiça Eleitoral”, ficando Edson Narizão como 1º Suplente.

A condenação, historia o pedido, foi pelos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0007012-08.2010.8.16.0030, aforada em 30/03/2010.

Inicialmente julgada improcedente pelo juízo de 1º Grau (sentença de 18/04/2012), o Ministério Público Estadual, por meio de apelação dirigida ao Tribunal de Justiça do Paraná, logrou reverter essa decisão.

Assim, na sessão de 04/02/2014, Jorge Soares Ferreira foi condenado pela 5ª Câmara Cível à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, tendo a conduta ímproba, além de dolosa, importado em prejuízo ao Erário, diz a petição.

Em ementa, a Justiça considerou que os “atos de improbidade (estão) plenamente configurados e que consistiram na verdadeira terceirização de atividades privativas de Estado”, com a contratação de uma sociedade civil de interesse público para serviços de saúde, sem procedimento específico e sem justificativa clara para dispensá-lo”. 

No Leia Mais, toda a argumentação jurídica do pedido 

Exmo. Sr. Vereador Rogério Jorge dos Santos Ferreira Quadros

Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR

 Assunto: Perda do Mandato do Ver. Jorge Soares Ferreira

 JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vendedor ambulante, com identidade nº 08.283.559-8 (SSP/PR), e CPF nº 725.898.099-72, residente na Rua João Lemírio Martins da Silva, nº 46, Morumbi II, Foz do Iguaçu/PR, conjuntamente com seu advogado infra-assinado, vem a Vossa Excelência, na forma do art. 85, inciso V,            do Regimento Interno dessa egrégia Câmara Municipal, requerer a DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR JORGE SOARES FERREIRA, pelos motivos de fato e de direito articulados a seguir.

  1. O Vereador JORGE SOARES FERREIRA,  em que pese condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 0972707-1, à pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, logrou candidatar-se ao cargo de Vereador Municipal, no pleito de 2016.
  2. Em razão do quantitativo de votos obtidos – e apesar do ludibrio aplicado contra a Justiça Eleitoral – logrou eleger-se Vereador, ficando o ora Requerente na condição de seu 1º Suplente.
  3. A aludida condenação deu-se nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0007012-08.2010.8.16.0030, aforada em 30/03/2010.
  4. Embora tal feito, inicialmente, tenha sido julgado improcedente pelo Juízo de 1º Grau (sentença de 18/04/2012), o Ministério Público Estadual, por meio de apelação dirigida ao Tribunal de Justiça do Paraná, logrou reverter tal decisão.
  5. Nesse sentido, em sessão passada em 04/02/2014, JORGE SOARES FERREIRA restou condenado pela 5ª Câmara Cível à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 anos, sendo a conduta ímproba, além de dolosa, importado em prejuízo ao Erário, na forma do 10, inciso XIV, e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.
  6. O respectivo acórdão, disponibilizado em 12/02/14, encontra-se digitalizado no 1.75, e foi assim ementado (em anexo):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.   PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ATOS DE IMPROBIDADE PLENAMENTE CONFIGURADOS E QUE CONSISTIRAM NA VERDADEIRA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO. OSCIP, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, CONTRATADA PARA SERVIÇOS DE SAÚDE SEM      PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESPECÍFICO E SEM JUSTIFICATIVA CLARA PARA DISPENSÁ-LO. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS EXCLUSIVAS DO MUNICÍPIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DA SAÚDE – QUE NÃO PODEM SOFRER DELEGAÇÃO.TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA E INOBSERVÂNCIA DE REGRAS LEGAIS PRÓPRIAS QUE REGULAMENTAM AS CONTRATAÇÕES             DO PODER PÚBLICO E A FINALIDADE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO TERCEIRO SETOR. ATOS VIOLADORES DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.”

“(1) A contratação de OSCIP, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, só pode ocorrer para complementar, dar suporte e fomentar o exercício pelo Município das suas atividades privativas de Estado, sendo defeso todo tipo de delegação para a contratação de profissionais da área da saúde por pessoa jurídica de direito privado a pretexto de se dar atendimento a interesse público, sob pena de se violar o mandamento constitucional de que os cargos públicos são acessíveis como regra mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 37, II, da CF,   o que resultou no presente caso na terceirização de mão de obra, o que é vedado.”

“(2) A dispensa de licitação, enquanto exceção à regra de sua exigibilidade nas contratações do Poder Público, só pode ocorrer mediante hipóteses específicas e expressamente previstas em lei, sendo que a situação emergencial não restou bem caracterizada a justificar a aplicação do artigo 26, da Lei n.º 8666/93, afinal, no presente caso, pretendeu- se desvirtuar o sentido da palavra ‘emergência’ para claramente não se mencionar ‘falta de planejamento’, desqualificando obrigação constitucional típica do ente federado consistente no serviço público essencial da saúde e prejudicando a escolha da proposta mais vantajosa para atender aos interesses do município. Recurso conhecido e provido.”

  1. Porém a Constituição Republicana prevê, a perda do mandato eletivo daquele que tem seus direitos políticos suspensos. Nesse sentido dispõe o art.55, inciso IV, CRFB/88:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador”

“IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;”

 

  1. A Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, por sua vez, em seu art. 38, inc. IV, repete a mesma disposição constitucional; confira-se:

“Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:”

“IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;”

  1. Ocorre, todavia, ser consenso na doutrina e na jurisprudência que o trânsito em julgado de decisão judicial nesse sentido impõe-se como condição sine qua non para a efetivação de tal punição (perda do mandato eletivo), pois assim dispõe, textualmente, o art. 20 da Lei nº 8.429/92; confira-se (grifou-se):

 “ Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.   

 Ciente disso, o referido Vereador ingressou, junto ao TJPR, com Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

  1. Tal Apelo Extraordinário, entretanto,                 foi inadmitido na origem, levando-o à interposição de Agravo de Instrumento, tudo com vistas à postergação do referido trânsito em julgado.
  2. Tal recurso, autuado como AREsp nº 872.994/PR, foi distribuído à 1ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça em 26/02/16.
  3. Sua tramitação prosseguiu até 31/10/2018, ocasião em que foi publicado o acórdão do último dos Embargos Declaratórios interpostos (sempre com o explícito fim de postergar o temido trânsito em julgado).
  4. Porém, nessa última ocasião, inclusive, JORGE SOARES FERREIRA foi expressamente advertido de que deveria cessar o circuito de manobras protelatórios, ou suportar ser multado na forma da lei; confira-se               (ipsis litteris):

[…] Por fim, alerte-se ao embargante que eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório e de rediscutir a lide, como na espécie, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.”

“Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer pecha no acórdão embargado, rejeito os segundos embargos declaratórios.”

(https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=87691901&num_registro=201600502802&data=20181031&tipo=91&formato=HTML)

 

  1. Tal advertência surtiu o efeito desejado, fazendo com que JORGE SOARES FERREIRA não ingressasse com qualquer outro recurso (com ou sem efeito suspensivo).
  2. Ante a sua inércia, veio a ser decretado o TRÂNSITO EM JULGADO da condenação à suspensão dos direitos políticos imposta a JORGE SOARES FERREIRA, como faz prova a inclusa “Certidão de Trânsito e Termo de Baixa” (em anexo).
  3. A veracidade de tal Certidão pode, inclusive, ser comprovada junto ao site oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), ou acessando-se: https://a2v.stj.jus.br/visualizador/visualizador.html?numeroRegistro=201600502802&seqPeca=164
  4. Todavia, em 05/11/2018, JORGE SOARES FERREIRA ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a “Reclamação nº 32.472/PR”, visando, inutilmente, obstar o trânsito em julgado e, por conseguinte, prolongar-se no cargo público que ainda ocupa.
  5. Ora, além de tal modalidade autônoma de impugnação não se enquadrar, tecnicamente, como “recurso”, sua mera impetração não tem condão de suspender “automaticamente” os efeitos inerentes ao trânsito em julgado de uma decisão judicial (CPC, art. 989, inc. II).
  6. Acerca de tal fato, a existência de tal “Reclamação” até foi formalmente comunicado por  JORGE à Presidência do Superior Tribunal de Justiça (Petição  663129/2018, de 12/11/2018). Tal iniciativa, porém, não gerou qualquer resultado prático pois, como se pode constatar, não impediu fosse efetivamente decretado o TRÂNSITO EM JULGADO da punição em questão, como atesta a inclusa “Certidão”.
  7. Diante de tais circunstâncias, torna-se imperioso que Vossa Excelência, Parlamentar de probidade inquestionável, promova as imediatas e necessárias medidas previstas nos arts. 85, inc. V e 94, § 1º, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, a começar pela convocação da egrégia Mesa Diretora, com vistas à DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR, atualmente ocupado pelo indigitado JORGE SOARES FERREIRA.
  8. Ato contínuo a tal providência requer-se, desde já, a convocação do ora Requerente, JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA, para, na forma dos arts. 85, inc. V e 94, caput, e § 1º, do citado Regimento Interno, ver-se empossar como Vereador Municipal de Foz do Iguaçu.
  9. Tais dispositivos, como é cediço, têm a seguinte redação:

“Art. 85 –  Perderá o mandato o Vereador:”

V – que perder ou que tiver suspensos os direitos políticos;”

“Art. 94 Nos casos de vaga, licença ou investidura            no cargo de secretário ou diretor municipal e presidente de entidade de administração indireta municipal,            far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.”

“§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.”

 

  1. Por medida de legalidade e moralidade requer receba o presente pleito TRAMITAÇÃO URGENTÍSSIMA, a começar pela requisição do indispensável Parecer da douta Procuradoria que assiste esta digna Presidência.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2018.

 

Rodrigo Duarte           José Edson de Oliveira

   OAB-RJ 190.013                             Requerente

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