O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Foz do Iguaçu, Francisco Lacerda Brasileiro (gestão 2017-2020), e outros dois agentes públicos do município, por meio do qual eles questionaram o Acórdão nº 230/19, emitido pelo mesmo órgão colegiado da Corte.
Ao tomar a decisão contestada, o TCE-PR havia multado o trio devido à presença de uma exigência irregular no edital da Concorrência Pública nº 1/2018, a qual resultou na contratação de uma agência de publicidade para prestar serviços à prefeitura no ano seguinte.
O item, contestado em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná (Sinapro-PR), determinava o repasse à administração municipal de 5% sobre o desconto padrão que os veículos de comunicação concedem às agências de publicidade, quando a legislação limita tal índice a 2%.
Como os recorrentes demonstraram que a irregularidade foi sanada no contrato firmado com a vencedora da licitação, não resultando em qualquer dano ao patrimônio público, os conselheiros decidiram afastar as multas aplicadas ao prefeito; ao presidente da Comissão Especial de Licitação, Osli de Souza Machado; e ao subscritor do edital, Rodrigo Gottlieb Monzon.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 22/2020, realizada por videoconferência em 5 de agosto. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 1837/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 2.359 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE