Quem se cortar com cacos de garrafas deixados nas ruas, agora pode processar o fabricante?

Foto: Pixabay

Esse é um caso a se pensar, pois gera dúvidas.

Uma empresa fabricante de bebidas foi considerada, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

A decisão tem por base a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor.

A fabricante e a distribuidora deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Nesse caso, o Não Viu? acha importante destacar a argumentação da relatora do caso

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.

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Cadeia de fornecimento

A ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.

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