O TRF-4 divulgou ontem (31) a informação que publicamos abaixo. Leiam o texto, para entender a pendenga.
“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que concedeu a manutenção de posse para a Itaipu Binacional sobre a área de um refúgio biológico, no município de Santa Helena (PR), que havia sofrido diversas tentativas de invasão por um grupo de indígenas. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 11/7.
A entidade Itaipu Binacional, operadora da Usina Hidrelétrica de Itaipu, ingressou na Justiça Federal do Paraná (JFPR) com uma ação de manutenção de posse contra cinco residentes da comunidade indígena Aldeia Dois Irmãos, localizada no município, assistidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Segundo a ação, a autora afirmou ser a legítima proprietária das áreas de terras desapropriadas para a formação do Reservatório de Itaipu Binacional. Além disso, alegou que as áreas não inundadas pelo reservatório constituem-se, em sua maioria, de locais de preservação permanente, como a faixa de proteção e as reservas e refúgios biológicos, criados e mantidos pela Itaipu, como é o caso do Refúgio Biológico Santa Helena, com área de 1.482 hectares.
No entanto, de acordo com técnicos da entidade, responsáveis pela gestão do refúgio, foi verificado o ingresso sem permissão dos réus no interior da área em repetidos dias, durante o mês de março deste ano.
Também foi relatado pelos técnicos que os indivíduos agiram de forma autoritária e ameaçadora tentando entrar indevidamente no local de preservação utilizando um veículo, no dia 14 de março.
Ainda segundo o processo, no mesmo dia, pelo período da tarde, os cinco réus foram flagrados adentrando furtivamente a área do refúgio em uma embarcação clandestina, sendo detidos pela Polícia Ambiental e conduzidos à Polícia Federal de Foz de Iguaçu (PR).
A Itaipu justificou o pedido da manutenção de posse sobre toda a área do Refúgio Biológico Santa Helena alegando que as invasões por indígenas em áreas públicas e privadas se tornaram freqüentes no município e que as condutas dos réus configuraram flagrante turbação à posse e ameaça concreta de iminente esbulho.
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A ação também requereu a tutela de urgência para a expedição do mandado de manutenção de posse em favor da autora. A liminar foi deferida pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou o cumprimento do mandado, intimando os réus a fim de que deixassem de promover atos prejudiciais à propriedade da área em questão.
Os residentes da comunidade indígena recorreram da decisão liminar ao TRF4, mas a 4ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso. Para o relator do agravo de instrumento na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a justiça paranaense “analisou o caso de acordo com as provas trazidas aos autos e o direito alegado, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes para o deferimento da manutenção liminar da posse”.
O magistrado reconheceu não existir razões para alterar a decisão da primeira instância, pois os documentos juntados aos autos demonstram a existência de reserva biológica em local de propriedade da Itaipu Binacional. Ele também apontou que os documentos comprovam a turbação da posse, ocorrida em março deste ano.
Leal Júnior considerou que “a ação judicial tratada tem por finalidade apenas o pleito possessório, com base nas provas trazidas aos autos, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida determinada pelo juízo de origem, mesmo em sede liminar”.