Itaipu: Justiça determina o pagamento de férias, 13º e garantia do depósito dos salários de janeiro

A determinação é da Justiça do Trabalho na cidade em razão de ação protocolada pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu (Sinefi)

Foto ilustrativa: Pixabay

A Itaipu Binacional, usina hidrelétrica gerida pelo Brasil e Paraguai em Foz do Iguaçu-PR, deve regularizar o pagamento de férias aos funcionários que gozam do período de descanso e garantir o depósito de salários e o adiantamento de 13º de 2024.

A determinação tomada nesta quarta-feira (24), é da Justiça do Trabalho na cidade em razão de ação protocolada pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu (Sinefi), que representa trabalhadores da empresa. A decisão foi expedida em caráter liminar na manhã desta quarta-feira (24) pela juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera, que responde interinamente pela 2ª Vara do Trabalho da cidade.

A usina não efetuou o pagamento de férias de seus empregados e atrasou o adiantamento do 13º salário de 2024, previsto pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para ser quitado nos dias 04, 11 e 18 de janeiro de 2024. O Sinefi argumenta na ação que o Gabinete do Diretor Geral de Itaipu comunicou os empregados brasileiros sobre impasse referente a definição da tarifa de energia a ser paga pelo Brasil ao Paraguai.

A empresa, em manifestação no processo trabalhista, reconheceu que a indefinição sobre a tarifa inviabiliza a realização de despesas por ausência de autorização da autoridade competente. A Itaipu afirmou ainda que em anos anteriores o impasse sobre o valor da compra de energia era resolvido com “Procedimentos Provisórios Extraordinários”, que se constitui na repetição das mesmas bases orçamentarias do ano anterior até que seja a celebrado novo acordo. Porém, este ano nem estes procedimentos extraordinários foram pactuados entre as diretorias brasileiras e paraguaias, o que inviabilizaria os pagamentos trabalhistas.

]Diante do risco ao direito dos funcionários e o perigo de dano irreparável, a juíza determinou o pagamento imediato dos valores em atraso e a garantia da quitação dos salários no próximo dia 25 de janeiro, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho.

A magistrada estabeleceu multa em caso de descumprimento.

“Fixo a pena de multa diária por descumprimento de quaisquer destas obrigações no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) limitada a 5 dias, a reverter em prol dos substituídos (…). Entendo que a multa coercitiva por descumprimento de decisão é cabível no presente, uma vez que a reclamada sinalizou que não tem a autorização para pagar os salários ou outras verbas sem o consenso da Diretoria paraguaia, sendo que a função da multa é justamente superar a resistência ao cumprimento de obrigações”, argumentou.

A juíza destacou a importância alimentícia do pagamento de salários: “é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, sendo, portanto, a garantia de cumprimento de um dos princípios basilares do sistema constitucional brasileiro, o da Dignidade da Pessoa Humana. A natureza alimentar do salário é expressamente reconhecida no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal.”

A magistrada destacou ainda a prevalência das obrigações trabalhistas em relação às responsabilidades administrativas, argumento apresentado pela Itaipu: “Ressalto que sem a força de trabalho dos empregados de Itaipu, sequer seria gerada a energia cujo valor da tarifa é ora discutido pelos países que compõem a binacional, pelo que estes não podem ser atingidos por tal impasse.

Além disso, a governança corporativa não pode ser utilizada como argumento que impõe óbice ao cumprimento da legislação, nem mesmo por ausência de consenso entre os diretores, ao contrário, as ações da Diretoria devem considerar o impacto de suas decisões, ou da ausência delas, uma vez que a empresa possui responsabilidade não apenas interna, mas também perante toda a sociedade, o que no presente caso é agravado pela importância social e econômica da reclamada, especialmente na região da Tríplice Fronteira.”

A decisão completa pode ser acessada no link abaixo,

PROCESSO_ 0000045-56.2024.5.09.0658 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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