Advogado, Mestre em Direito Tributário (PUC/SP) Luiz Antonio de Souza responde a 4 perguntas sobre a “Reforma tributária”.
1-) Qual a principal novidade dessa reforma tributária?
Inicialmente, o projeto de lei encaminhado pelo Ministro da Economia ao Senado Federal busca harmonizar o sistema tributário brasileiro aos padrões da Organização para Cooperação dos Países em Desenvolvimento – OCDE. Altera essencialmente a complexa sistemáticas das contribuições sociais denominadas Programa de Integração Social e Programa de Formação do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Não incidirão mais em cascata e de forma cumulativa como vinham atuando desde a década de 70. Então, a regra vai ser o creditamento generalizado.
Inova, porque estas contribuições passam a incidir exclusivamente sobre a receita decorrente de operações com bens e serviços. Além disso, o que é mais relevante, estarão orientadas, para determinar o seu cálculo final com base no valor adicionado.
Nessa nova modalidade, as contribuições pagas numa operação anterior vão gerar crédito, para permitir redução na operação posterior. Não incidirão mais em cascata e de forma cumulativa como vinham atuando desde a década de 70. Então, a regra vai ser o creditamento generalizado.
Não incidirão mais em cascata e de forma cumulativa como vinham atuando desde a década de 70. Então, a regra vai ser o creditamento generalizado.
2-) Ela deve diminuir a carga tributária para o empresário?
Em um primeiro momento, a burocracia necessária para controlar a incidência sobre bens e serviços vai diminuir, porque haverá a eliminação do PIS/PASEP e da Cofins. Pois, suas sistemáticas atuais exigem engenhosidade contábil e financeira por parte dos empresários.
As operações de exportação de bens e serviços estão isentas desta contribuição, para não haver a transferência internacional desse custo. Mas, a importações serão oneradas apenas de acordo com o valor adicionado. Este regramento segue padrão internacional da OCDE.
Haverá redução vantajosa para os empresários porque promove a exclusão da sua base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Haverá redução vantajosa para os empresários porque promove a exclusão da sua base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Haverá redução vantajosa para os empresários porque promove a exclusão da sua base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Notadamente, a própria contribuição também não incidirá sobre ela mesma, evitando distorções na circulação econômica e financeira dos bens e serviços. Pois, em cadeias produtivas mais sensíveis a desoneração será horizontal.
Para o lado do Governo, haverá diminuição dos mecanismos de controle e fiscalização dos seus contribuintes. Ainda, não haverá comprometimento de Metas Fiscais porque as mudanças não implicam em renúncia de receitas tributárias. Assim, não há impacto nas contas públicas federais.
3-) Os preços dos produtos devem aumentar ou baixar?
Contudo, diante da nova modalidade sugerida pelo projeto de lei, os preços sofrerão diminuição de carga tributária. Esta nova contribuição social deixará de influenciar nas despesas ou nos custos por que estarão orientadas para não incidirem em cascata.
Os preços de bens e serviços no Brasil seguem as regras de mercado livre determinadas pela lei da demanda e da oferta, conforme a vontade dos consumidores. Mas, há preços e custos excepcionais por serem regulamentados por lei ou normas administrativos de governos federal, estadual ou municipal.
Hoje em dia, em todas essas situações, muito embora sejam específicas, ocorre a danosa incidência de PIS/PASEP e Cofins em forma de cascata. Poucos segmentos possuem o privilégio da forma não-cumulativa.
Contudo, diante da nova modalidade sugerida pelo projeto de lei, os preços sofrerão diminuição de carga tributária. Esta nova contribuição social deixará de influenciar nas despesas ou nos custos por que estarão orientadas para não incidirem em cascata.
Em consequência, os ofertantes de bens e serviços terão uma margem financeira maior para atender as peculiaridades dos seus consumidores no momento de fixar preço. A livre concorrência não vai mais estar vinculada à carga tributária que alguns empresários sofrem e outros não.
Luiz Antonio de Souza, advogado, mestre em Direito Tributário PUC/SP
4-) Por que ela é necessária, ou não?
Portanto, a desoneração sugerida pelo projeto de lei corrige estas gritantes distorções. Deixa de onerar o mercado com este insólito custo fiscal.
As contribuições foram criadas a partir da década de 70. Têm provocado enormes distorções econômicas no setor industrial, comercial e de serviços porque foram orientadas a serem cumulativas em todas as cadeias produtivas. Foram criadas para incidirem sobre a receita bruta, o faturamento ou folha de pagamento.
Foram instituídas com o fim último de ampliar a receita tributária federal, posto que pouquíssimas contribuições são repassadas a Estados e Municípios. Peculiarmente, atendem a despesas e finalidades específicas não cobertas pela arrecadação dos impostos federais.
Este panorama sempre agravou fiscalmente o processo de industrialização e de comercialização de bens e serviços. Em consequência, os consumidores suportam uma carga tributária muito maior sobre os preços que pagam.
Portanto, a desoneração sugerida pelo projeto de lei corrige estas gritantes distorções. Deixa de onerar o mercado com este insólito custo fiscal.