“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Seguindo esta tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (PR), que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 14/10.
A autora da ação alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.
A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.
A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.
Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.
A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF firmou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.
Com informações do TRF-4