O Tribunal de Contas determinou que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) promova a imediata extinção de todos os cargos e funções em comissão que não estejam previstos na Resolução nº 32/1996 e na Lei nº 16.372/2009; e que comprove ter efetuado a extinção dos cargos e funções criados pela Resolução nº 32/1996, nas datas previstas no artigo 7º da Lei nº 16.372/2009.
A decisão decorre de processo de Tomada de Contas Extraordinária em que os conselheiros do TCE-PR julgaram irregulares a criação e o provimento de cargos e funções em comissão sem o devido suporte legal, em desacordo com as disposições da Constituição Federal (CF/88); e desaprovaram o reajuste da remuneração desses cargos.
Em razão das irregularidades, o reitor da Unioeste, Paulo Sérgio Wolff, recebeu duas multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 100,60 em agosto e, portanto, cada uma das multas corresponde a R$ 4.024,00, totalizando a sanção em R$ 8.048,00 para pagamento neste mês. Cabe recurso da decisão.
O processo foi instaurado a partir de Comunicação de Irregularidade realizada pela Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) – em relação à gestão do reitor Paulo Wolff no exercício de 2015. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concluiu pela irregularidade do aumento de cargos comissionados sem amparo legal e do pagamento de cargos comissionados e funções em desacordo com a legislação, com a aplicação de multas ao reitor.
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Comunicação de Irregularidade
A 6ª ICE apontou que a Unioeste, sem amparo legal, realizou o provimento de cargos em comissão e funções de confiança; e concedeu o reajuste da remuneração destes cargos. A inspetoria destacou que tanto a criação de cargos e funções quanto a concessão de reajuste salarial não se enquadram na autonomia administrativa e financeira da Unioeste, pois a criação e a alteração de cargos somente podem ser realizadas por meio de lei. Além disso, a unidade de fiscalização ressaltou que as remunerações dos cargos criados irregularmente extrapolam os valores estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 11.573/2014.
Legislação
A criação e o reajuste da remuneração de cargos públicos, tanto efetivos quanto comissionados, devem observar o princípio da legalidade. Ou seja: tais ações apenas podem ser realizadas por meio de lei em sentido estrito.
O parágrafo 1º, II, “a”, do artigo 61 da Constituição Federal (CF/88) prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como sobre o aumento de remuneração. O artigo 37, X, da CF/88 também deixa clara a necessidade de lei para a fixação ou alteração da remuneração dos cargos públicos.
A Unioeste está sujeita a essas disposições, por ser uma autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo Estadual. Portanto, a criação e a alteração de cargos da universidade devem ser efetuadas por meio de lei de iniciativa do governador do Paraná.
Cargos comissionados
O Conselho Universitário da Unioeste (COU) criou, por meio da Resolução nº 32/1996, 305 cargos – 60 cargos em comissão e 245 funções gratificadas –, em afronta ao princípio da legalidade.
A Lei Estadual nº 16.372/2009 buscou regularizar a situação por meio da criação de 413 cargos – 76 cargos em comissão e 337 funções de confiança –; da convalidação dos cargos de confiança e funções gratificadas criados anteriormente à sua vigência; e do estabelecimento de uma regra de transição para os cargos criados por ato infralegal, com a previsão da sua extinção em 90 dias.
Com o objetivo de adiar o prazo para a extinção dos cargos instituídos irregularmente, o artigo 7º da Lei nº 16.372/2009 foi alterado reiteradas vezes, pelas leis nºs 16.478/2010, 16.664/2010, 17.068/2012, 17.894/2013, 18.387/2014, 18.928/2016 e 19.357/2017. Em razão da última alteração, alguns desses cargos serão extintos somente em janeiro de 2019.
No entanto, além de utilizar cumulativamente os cargos criados pela Resolução nº 32/1996 e os instituídos pela Lei nº 16.372/2009, a Unioeste efetuou o provimento de outros 139 cargos e funções em comissão – 91 para o Hospital Universitário e 48 para atender novos cursos –, sem suporte legal ou sequer infralegal. Além disso, a remuneração desses cargos não observou os valores previstos na Resolução nº 4.279/2016, que estabelece os vencimentos de cargos do Poder Executivo Estadual.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que não é admissível que o gestor da Unioeste crie cargos e nomeie seus ocupantes sem suporte legal e por sua própria conta, concentrando as funções legislativas e executivas, sem nem mesmo haver anuência e conhecimento do Conselho Universitário, que não emitiu nenhum ato em relação à questão. O relator lembrou, ainda, que a edição de lei em sentido estrito seria necessária mesmo que houvesse anuência do conselho.
Guimarães ressaltou que a alegação a respeito do crescimento da estrutura da Unioeste não justifica a criação de cargos diretamente pelo reitor, que deveria ter enviado projeto de lei ao Poder Legislativo Estadual, por meio de iniciativa do governador, para que fossem criados os cargos necessários para suportar o aumento da estrutura da instituição.
O relator afirmou, também, que não é plausível a alegação de que a Unioeste tenha concedido o reajuste das remunerações de funções e cargos comissionados em percentual estabelecido pelas leis estaduais, já que elas não haviam sido consideradas no momento da criação dos cargos, quando o valor original das remunerações foi estabelecido. Ele frisou que a Unioeste criou cargos com remuneração sem correspondência no Poder Executivo Estadual; e depois reajustou essa remuneração com base nas leis estaduais. Assim, o conselheiro aplicou ao reitor, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 26 de julho do Tribunal Pleno. Eles determinaram a expedição de ofício ao Governo do Estado, recomendando que não sejam prorrogados os prazos do artigo 7º da Lei nº 16.372/2009, pois tal prorrogação prejudicaria a transparência e a segurança jurídica no provimento de cargos; e não atenderia às disposições da LRF, já que não são apontados seus impactos financeiros.
Os membros do Tribunal destacaram que fica a critério do governo estadual eventual alteração do quantitativo dos cargos da Lei nº 16.372/2009, desde que seja explicitamente demonstrado o impacto orçamentário e financeiro da medida e sejam cumpridas as outras obrigações previstas na LRF.
Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 1976/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.882 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), em 8 de agosto.
Fonte: TCE