O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a redução do valor, de R$ 8.000,00 para R$ 800,00, de uma multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) contra um aposentado, morador de Viamão (RS), que mantinha em sua residência pássaros silvestres como animais de estimação sem a devida licença ou autorização ambiental.
A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 3ª Turma realizada na última semana.
O aposentado, sendo representado pela Defensoria Pública da União (DPU), havia ajuizado na Justiça Federal gaúcha, em dezembro de 2015, uma ação anulatória de ato administrativo federal contra o Ibama.
No processo, o autor narrou que, em setembro de 2007, foi abordado por agentes do Batalhão de Polícia Ambiental. Durante a inspeção em sua casa, foram encontrados dez pássaros silvestres, sendo quatro cardeais, quatro canários-da-terra e dois trinca-ferros. Os animais foram apreendidos e encaminhados ao Ibama.
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Ainda segundo o aposentado, em decorrência da apreensão, foi lavrado um auto de infração pela autarquia federal, imputando a ele a conduta de manter em cativeiro pássaros silvestres sem permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente. O processo administrativo do Ibama condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00.
O aposentado também declarou que a multa foi inscrita em Dívida Ativa, sendo objeto de execução fiscal, tendo o seu valor atualizado em R$ 19.478,74 até a data do ajuizamento da ação.
A DPU alegou que o autor é uma pessoa humilde e de baixa renda, que não conhecia a ilicitude de seu ato. Defendeu que ele criava os pássaros como animais de estimação, com apego afetivo às aves e que não tinha pretensão de comercializá-las. Acrescentou que, além do desconhecimento da existência da norma proibitiva, o homem colaborou com os agentes no momento da fiscalização, o que demonstrou a boa-fé dele no caso.
A Defensoria sustentou que o autor era um aposentado de 68 anos de idade, na época dos fatos, cuja família sobrevive com renda de dois salários mínimos, sendo um decorrente de aposentadoria por invalidez recebida por ele e outro referente à aposentadoria por idade de sua esposa. Assim, a DPU apontou que o valor da dívida da multa seria desproporcional, assumindo um caráter confiscatório.
Foi requisitada à Justiça Federal a anulação da multa imposta, com o conseqüente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, foi requerida a redução do valor da penalidade ou a sua substituição por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Em outubro de 2017, o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo o pedido de diminuição do valor da multa para 1/10 do montante original estipulado, passando de R$ 8.000,00 para R$ 800,00, com possibilidade de parcelamento da dívida em até 60 prestações de, no mínimo, R$ 50,00 cada.
O Ibama recorreu da sentença ao TRF4. Em seu recurso, a autarquia argumentou que deveria ser restabelecido o valor da pena aplicada, independente da condição socioeconômica do autuado, tendo em vista que a fauna não deixa de valer mais ou menos em razão do poder aquisitivo do infrator. Para o Instituto, uma ave silvestre não traria prejuízo maior ou menor ao meio ambiente se ela fosse presa ou morta por alguém com ou sem posses financeiras.
A 3ª Turma do tribunal, por maioria, decidiu negar provimento à apelação cível do Ibama. Segundo o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Fravreto, a redução da multa aplicada deve ser mantida, “tendo em vista que, no caso concreto, as consequências não foram graves, não houve indícios de maus-tratos aos pássaros, nem de intuito comercial na conduta de manter pássaros silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente”.
O magistrado também destacou que “o autuado está inserido em uma realidade simples e que expressa vulnerabilidade em razão de sua idade e debilidades de saúde”.
Em seu voto, Favreto aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos administrativos e considerou que “a alteração do valor da multa pelo Poder Judiciário não configura uma ingerência indevida no mérito administrativo”. Ele ressaltou que a própria Lei Federal nº 9605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impõe em seu artigo 6º, inciso III, a observância por parte da autoridade competente do parâmetro referente à situação econômica do réu, no caso de multa, para a imposição e gradação da penalidade.
Fonte e foto: TRF-4